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Exceção de Romeu e Julieta, uma exceção a presunção absoluta constante do artigo 217-A do Código Penal?

Uma análise da referida exceção frente a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça Sabe-se que no ordenamento jurídico Brasileiro o crime de estupro de vulnerável, conforme preconiza o artigo 217-A do Código Penal, visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes menores de 14(quatorze)anos de idade. Assim é correto afirmar que o fato da criança ou adolescente possuir menos de 14(quatorze) anos é um critério objetivo para configuração do crime, ou seja, constado que tratar-se de um menor de 14(quatorze)anos estar-se-ia diante de um crime de estupro de vulnerável conforme restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 593. Diante desse cenário a jurisprudência dominante sempre andou no sentido de que não se poderia admitir exceções ao referido tipo penal. Entretanto é possível se falar na exceção de Romeu e Julieta. A exceção de Romeu e Julieta visa descriminalizar a conduta de adolescentes que possuem relações recíprocas. Diante deste contexto o