É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?
Uma análise do RE 1.177.984/SP e o alcança dos direitos previstos nos incisos LXIII e LIV do artigo 5° da Constituição Federal Sabe-se que a Constituição Federal consagra o direito ao silêncio a todos aqueles investigados em sede de interrogatório, direito este que abrange todas as esferas, - policial e judicial . Assim, em regra é dever da autoridade que preside o ato informar o interrogado do referido direito ao silêncio, sob pena de nulidade, conforme expressamente previsto no artigo 5° inciso LXIII da CF, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal. Entretanto sabe-se que em muitos casos o relato do condutor e/ou de outra autoridade que teve contato anterior com a pessoa suspeita/presa ao momento do interrogatório influencia sobremaneira na apuração do fato, uma vez que nesta etapa preliminar a pessoa suspeita/presa "confessa informalmente" a autoridade o que fora feito. Diante deste contexto pergunta-se: É válida a confissão informal feita sem que seja feita p