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Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?

Uma análise da aplicação do enunciado 51 do FONAVID Sabe-se que o Código de Processo Penal em regra não admite a atuação  ex offício  do Julgador. Assim, eventuais requerimentos, em especial, os pedidos de medidas cautelares, sujeitam-se a pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público. Ademais, com as alterações constantes do pacote anticrime, -  Lei 13.964/19 , consagrou-se o o sistema penal acusatório, sistema este que exige uma postura imparcial, formal e materialmente, do Julgador. Diante dessas considerações pergunta-se:  É válida a decretação de prisão preventiva  ex officio , com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha, -  Lei 11.340/06 ? Sim, é válida a prisão preventiva com base no fundamento acima indicado, ainda que o e. STJ já tenha se manifestado no sentido de que até mesmo no âmbito da Lei Maria da Penha faz-se mister que sejam observados os delineamentos previstos no CPP, o certo é que conforme o enunciado 51 do FONAVID, - Fórum Nacional de Juízas