Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?
Uma análise da aplicação do enunciado 51 do FONAVID
Sabe-se que o Código de Processo Penal em regra não admite a atuação ex offício do Julgador.
Assim, eventuais requerimentos, em especial, os pedidos de medidas cautelares, sujeitam-se a pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público.
Ademais, com as alterações constantes do pacote anticrime, - Lei 13.964/19, consagrou-se o o sistema penal acusatório, sistema este que exige uma postura imparcial, formal e materialmente, do Julgador.
Diante dessas considerações pergunta-se: É válida a decretação de prisão preventiva ex officio, com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha, - Lei 11.340/06?
Sim, é válida a prisão preventiva com base no fundamento acima indicado, ainda que o e. STJ já tenha se manifestado no sentido de que até mesmo no âmbito da Lei Maria da Penha faz-se mister que sejam observados os delineamentos previstos no CPP, o certo é que conforme o enunciado 51 do FONAVID, - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, aplica-se o princípio da especialidade, confira-se:
ENUNCIADO 51: O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).
Por fim, cumpre esclarecer que tal posicionamento não se mostra pacifico, sendo certo afirmar que tal discussão ensejará novos questionamentos jurídicos pelas razões acima indicas.
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