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Intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, uma abordagem do artigo 396-A do CPP

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No processo civil, a regra é que as partes devem intimar suas testemunhas, sendo exceção a intimação judicial das mesmas. No processo penal, a regra é diversa, tratando-se de um processo que envolve a liberdade das pessoas, é ônus do Estado, arcar com o funcionamento dos mecanismos processuais, dentre eles, a intimação das testemunhas de defesa. Entretanto, na esfera criminal tem-se em vista um bem jurídico de maior valia, a liberdade, mormente se considerado os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal. Neste ponto indaga-se: Qual a interpretação que deve ser conferida ao artigo 396-A do CPP? Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo não exige que a defesa demonstre a necessidade de intimação judicial das testemunhas, dentre os motivos, o mais relevante, a paridade de armas no processo penal. Explico. A paridade de armas exige que acusação e defesa estejam em pé de igualdade dentro do iter processual, evitando um desequilí