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O estupro de vulnerável prescinde de contato físico entre autor do fato e vítima?

Uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal Brasileiro possui diversos tipos penais, dentre eles, no capítulo II, do título VI da parte especial do código temos o artigo 217-A, que corresponde ao crime de estupro de vulnerável. O referido crime visa criminalizar quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos. Assim é correto afirmar que além da conjunção carnal (coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher),  o referido crime também engloba condutas diversas, ou seja, alcança não apenas atos praticados entre homem e mulher bem como, conforme expressa redação do referido artigo "outro ato libidinoso", alcança também condutas relacionadas a: beijo lascivo e toque lascivo. Diante disso é correto afirmar que o referido tipo penal engloba diversas condutas, sendo a interpretação conferida pela jurisprudência uma interpretação demasiadamente ampla acerca da matéria. Entretanto o questionamento e...

Nulidade absoluta em razão da não observância da ordem do interrogatório?

Uma análise do Resp 1808389/AM acerca da regra do artigo 400 do Código de Processo Penal Sabe-se que o processo penal brasileiro possui diversos ritos processuais, dentre estes, alguns regidos pelo Código de Processo Penal, outros por leis especiais. Assim é correto afirmar que a depender do fato criminal em questão o processo terá regras processuais diferentes. Entretanto mesmo diante deste cenário o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual penal.  Tal entendimento decorre do fato que é direito da defesa ter acesso a todos os elementos levantados pela defesa, logo a regra a ser observada em todos os ritos deve, obrigatoriamente, ser aquela do artigo 400 do CPP. Diante desse contexto qual deve ser a consequência da inobservância desta regra? Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a inobservância dessa regra constitui nulidade absoluta, ou seja, não exige a demonstração de prejuízo. Ainda q...

Permissão de saída e Saída Temporária.

Quais as diferenças entre permissão de saída e saída temporária? A Lei de Execução Penal (LEP) prevê diversos mecanismos de cumprimento de pena. Dentre os diversos mecanismos previstos na LEP existem dois institutos que são frequentemente desconhecidos, quando não confundidos. Permissão de saída : A permissão de saída é uma medida a ser analisada pelo diretor do estabelecimento, é aplicada tanto durante o cumprimento provisório quanto definitivo da pena. Esta prevista no artigo 120 da LEP, e suas hipoteses são taxativas, ou seja, são apenas aquelas previstas no referido artigo. Por se tratar de um direito previsto em lei é destinada a todos os presos, seja os do regime semiaberto ou fechado. Saída Temporária : A saída temporária é uma medida concedida pelo juiz da execução penal, é destinada exclusivamente aos presos do regime semiaberto. É um benefício que é deferido conforme a análise judicial do juiz, para fazer jus a tal benefício o apenado deve cumprir os requisitos do artigo 123 ...

Prisão ilegal enseja indenização por danos morais?

Uma análise da regra do artigo 954 do Código Civil. No Brasil existem diversos motivos que podem ensejar a prisão de um indivíduo, dentre eles o mais conhecido é a prisão em flagrante prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em regra o flagrante é feito pela autoridade policial, uma vez que esta na maioria das vezes tem o contato imediato com o suposto autor do delito.  Entretanto em muitas situações as prisões em flagrante não são homologadas pelo Poder Judiciário ou posteriormente são relaxadas por uma série de motivos, como por exemplo: atipicidade da conduta ou ainda a ausência de elementos que justifiquem a segregação dentre outros. Nesse sentido o questionamento que se faz é: quem é preso ilegalmente deve ser indenizado? Sim, a prisão ilegal enseja o pagamento de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 37 §6° da Constituição Federal a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, não se exige a demonstração de culpa, bastando que seja aferido apen...

Beijo lascivo configura o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal?

Uma análise das condutas abrangidas pelo artigo 217-A do Código Penal. O Código Penal Brasileiro prevê uma série de crimes, dentre estes os crime contra a liberdade sexual são crimes que frequentemente são destaque na mídia uma vez que a sua prática é extremamente reprovável, em especial quando se trata da prática desses crimes contra crianças ou adolescentes. Dentre todos os tipos previstos no Código um dos mais controvertidos é o tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal, confira-se: Estupro de vulnerável   Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  § 1°Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. O crime acima descrito desde sua última alteração realizada e...

A confecção do laudo definitivo de constatação da substância apreendida é imprescindível para os fins criminais da Lei 11.343/06?

  A confecção do laudo definitivo de constatação da substância apreendida é imprescindível para os fins criminais da Lei 11.343/06? A Lei 11.343/06 estabelece a política nacional de combate às drogas, dentre os diversos comandos ali elencados a Lei estabeleceu um repertório que exige um laudo provisório e um laudo definitivo para verificação da substância apreendida. O laudo provisório é aquele elaborado logo em seguida a sua apreensão, pode ser feito por quem não é perito oficial do Estado, e serve como fundamento para a prisão em flagrante conforme artigo 50 §1° da 11.343/06. O laudo definitivo é um exame posterior é tem de ser feito obrigatoriamente por um perito oficial do Estado, isso equivale a dizer, é uma regra de observância obrigatória, assim a praxe forense tem sido conduzida no sentido de que após a confecção do laudo preliminar e o início do processo criminal seja guardada uma amostra para que seja confeccionado o laudo definitivo. Assim é correto afirmar que a ausênci...

Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?

Uma análise acerca dos impactos da pandemia no processo penal. O processo penal no Brasil é marcado por uma tradição eminentemente oral, ou seja, grande parte dos atos processuais ocorrem de forma oral, logo é correto afirmar que os atos mais importantes são realizados em audiência. A audiência é por excelência o meio mais importante da produção de provas no processo penal, - nela são inquiridas testemunhas, vítima e também o acusado, conforme preconiza o artigo 400 do Código de Processo Penal. Em razão da pandemia surgiu o questionamento quanto a realização das audiências de processos criminais por vídeo, ou seja, é possível a realização de audiências criminais por vídeo? Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça em razão da situação atual e considerando os impactos do COVID-19, é possível que os atos processuais sejam praticados por vídeo, nesse sentido vale mencionar a Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, confira-se: Com efeito, é preciso viabilizar a continuidade ...