Nulidade absoluta em razão da não observância da ordem do interrogatório?

Uma análise do Resp 1808389/AM acerca da regra do artigo 400 do Código de Processo Penal

Sabe-se que o processo penal brasileiro possui diversos ritos processuais, dentre estes, alguns regidos pelo Código de Processo Penal, outros por leis especiais.

Assim é correto afirmar que a depender do fato criminal em questão o processo terá regras processuais diferentes.

Entretanto mesmo diante deste cenário o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual penal. 

Tal entendimento decorre do fato que é direito da defesa ter acesso a todos os elementos levantados pela defesa, logo a regra a ser observada em todos os ritos deve, obrigatoriamente, ser aquela do artigo 400 do CPP.

Diante desse contexto qual deve ser a consequência da inobservância desta regra?

Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a inobservância dessa regra constitui nulidade absoluta, ou seja, não exige a demonstração de prejuízo.

Ainda que as nulidades em regra devam ser demonstradas sob o espectro da existência de prejuízo a referida regra per si, uma vez violada acarreta a nulidade do ato e de todos os demais atos dela decorrente, conforme a decisão da Corte:

Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal.

Por fim vale esclarecer que o referido entendimento refere-se a prevalência da regra do artigo 400 do CPP frente a regra do artigo 57 da Lei 11.343/06.

Fonte:

REsp 1808389 / AM RECURSO ESPECIAL 2019/0111629-4.

https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1808389&b=ACOR&p=false&l=10&am...


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, uma abordagem do artigo 396-A do CPP

Participar de rinhas de galo configura crime ambiental?

Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri