O registro do ponto de trabalho e posterior saída do local de trabalho configuram crime?
O registro do ponto de trabalho e posterior saída do local de trabalho configuram crime? Uma análise acerca do artigo 171, §3° do Código Penal frente ao exercício do desempenho dos cargos públicos. O artigo 171 do Código Penal contempla o tipo penal do estelionato, na sequência, no §3° temos a figura qualificada do referido tipo, confira-se: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...]§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A forma qualificada em questão visa criminalizar a conduta de quem causa prejuízo a entidades públicas, a saber: a União, Estados e Municípios. Nesse sentido é