O registro do ponto de trabalho e posterior saída do local de trabalho configuram crime?

O registro do ponto de trabalho e posterior saída do local de trabalho configuram crime?


Uma análise acerca do artigo 171, §3° do Código Penal frente ao exercício do desempenho dos cargos públicos.


O artigo 171 do Código Penal contempla o tipo penal do estelionato, na sequência, no §3° temos a figura qualificada do referido tipo, confira-se:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 
[...]§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A forma qualificada em questão visa criminalizar a conduta de quem causa prejuízo a entidades públicas, a saber: a União, Estados e Municípios.
Nesse sentido é correto afirmar que, aquele que enquanto funcionário público, registra o ponto de trabalho e posteriormente se ausenta do local de trabalho comete o referido crime?
Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça o registro do ponto de trabalho e posterior ausência do local de trabalho configuram o tipo penal previsto no artigo 171 §3° do Código Penal, vez que na referida conduta pode-se verificar a intenção de causar prejuízo, leia-se:
[...]a vantagem ilícita auferida pelos acusados seria o recebimento da remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho devida pela condição de servidores públicos federais, sendo o prejuízo aos cofres públicos o pagamento da referida remuneração sem a contraprestação correspondente.
No caso em tela, um médico foi denunciado por registrar a entrada no seu local de trabalho, porém conforme apontou o Ministério Público Federal, o mesmo se ausentava do local, deixando de cumprir a carga horária.
Para o Superior Tribunal de Justiça, tal conduta enseja a deflagração da persecução penal para fins de verificação da ocorrência do crime previsto no artigo 171, §3° do Código Penal, confira-se:
Ademais, a prova encartada no Inquérito Policial n° 5005356- 85.2014.4.04.7101, que instruiu a denúncia, inclusive depoimentos testemunhais e relatórios de vigilância elaborados pela Polícia Federal a partir do acompanhamento da rotina dos investigados, sinalizando no sentido de que os acusados não cumpriam a jornada de trabalho devido na época dos fatos, ensejando, em tese, o recebimento de vantagem indevida em prejuízo aos cofres públicos, constitui justa causa hábil a viabilizar o andamento da ação penal.
São essas considerações acerca do referido tipo penal e a conduta de quem registra o ponto de trabalho e posteriormente se ausenta do referido local.
Fonte:
Migalhas.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 548.869 - RS (2019/0358162-1)

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