A tipicidade da conduta de ajuizar ação de execução sem comunicar o juízo falimentar.

A tipicidade da conduta de ajuizar ação de execução sem comunicar o juízo falimentar.


É crime executar um crédito sem comunicar o juízo falimentar?


A Lei 11.101/05 regula os procedimentos de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias. Na referida lei temos uma série de procedimentos atinentes ao rito a ser seguido para organização dos credores, a ordem de preferência dos créditos, e demais regras referentes aos processos empresariais inerentes a reestruturação e/ou extinção dos empresários empresas.
A título exemplificativo uma vez deferida a recuperação judicial, toda e qualquer execução deve ser direcionada ao juízo falimentar, pois a este compete a organização dos créditos e dos credores.
Alheio a isso, a referida Lei também elenca uma série de tipos penais que podem incidir no âmbito dos referidos procedimentos.
No caso em questão é possível afirmar que quem maneja execução de título extrajudicial sem comunicar o juízo falimentar pratica crime nos moldes do artigo 168 §3° da Lei 11.101/05?
Sim, pratica crime quem, ciente do processo de recuperação ou falência ajuíza ação de execução sem comunicar o juízo falimentar, vez que é dever de quem conhece tal situação informar o juízo falimentar acerca do título a ser executado.
No caso em questão, tanto o representante da empresa, na qualidade de procurador, quanto os advogados, que firmaram os títulos em questão, incidiram no tipo penal previsto no artigo 168 §3° da referida Lei, confira-se:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Concurso de pessoas
[...]§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Nesse sentido a celebração do acordo e posterior ajuizamento da execução, com penhora no rosto dos autos de outro processo, por si, configuram o crime em tela, vez que se trata de crime de formal, que não exige resultado naturalístico, confira:
Observo que se trata de crime formal, pois independe da ocorrência de resultado naturalístico, isto é, do efetivo prejuízo aos credores. Ainda, para sua consumação, é indispensável o dolo específico acerca da finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida, de forma livre, ou seja, podendo ser cometido por qualquer maneira, desde que o ato fraudulento seja potencialmente lesivo. Ademais, a decretação da falência é condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido, de acordo com as lições de Ricardo Antônio Andreucci, a consumação do crime de fraude a credores ocorre com a prática de ato fraudulento, de que resulte (crime de dano) ou possa resultar (crime de perigo) prejuízo aos credores, independentemente da efetiva obtenção ou manutenção da vantagem indevida para si ou para outrem.
Importante esclarecer que o referido julgado é de grande relevância vez que demonstra a grande responsabilidade que recai sobre os advogados e gestores envolvidos nos processos de recuperação e falência.
Fontes:
Conjur.
TJ/RS. Acórdão Nº 70079460804

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