Postagens

Mostrando postagens de 2021

Circunstância agravante de aplicação obrigatória?

Uma análise da aplicação da agravante constante do Artigo 61, inciso II, alínea J do Código Penal. Sabe-se que o sistema de dosimetria da pena constitui-se de três fases. A primeira perpassa pelos vetores do artigo 59 do Código Penal, na segunda etapa analisa-se as circunstâncias que agravam ou atenuam a pena, conforme artigo 61 e seguintes do Código Penal. Por fim na terceira fase analisam-se causas especiais de aumento e diminuição, como por exemplo a tentativa. No que diz respeito as agravantes constantes do artigo 61 do CP tem-se debatido intensamente perante os Tribunais a aplicação da agravante constante do inciso II, alínea  J . A referida agravante conforme expressa redação da lei aduz que: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação  ou qualquer calamidade pública , ou de desgraça particular do ofendido; Assim, com base no dis

A lei Maria da Penha e a possibilidade de fixação de pensão alimentícia em sede de pedido liminar

Uma análise da natureza hibrida da lei Maria da Penha (11.340/06). Sabe-se que a lei 11.340/06, - lei Maria da Penha, visa essencialmente conferir tratamento protetivo às mulheres, bem como aumentar o rigor da lei processual penal dos fatos decorrentes de situações de violência doméstica e familiar. Em regra as medidas protetivas e demais fatos abarcados pela referida tramitam perante as varas especializadas, - Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar. Entretanto, além do caráter criminal, a referida lei elenca diversos mecanismos cíveis, que podem ser usados pelo juízo da vara especializada. Assim, é correto afirmar que dado o caráter hibrido das referidas varas pode o magistrado, conforme expressa redação do artigo 22, inciso V da lei 11.340/06, em sede de liminar fixar pensão alimentícia , confira-se: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou sep

Exceção de Romeu e Julieta, uma exceção a presunção absoluta constante do artigo 217-A do Código Penal?

Uma análise da referida exceção frente a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça Sabe-se que no ordenamento jurídico Brasileiro o crime de estupro de vulnerável, conforme preconiza o artigo 217-A do Código Penal, visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes menores de 14(quatorze)anos de idade. Assim é correto afirmar que o fato da criança ou adolescente possuir menos de 14(quatorze) anos é um critério objetivo para configuração do crime, ou seja, constado que tratar-se de um menor de 14(quatorze)anos estar-se-ia diante de um crime de estupro de vulnerável conforme restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 593. Diante desse cenário a jurisprudência dominante sempre andou no sentido de que não se poderia admitir exceções ao referido tipo penal. Entretanto é possível se falar na exceção de Romeu e Julieta. A exceção de Romeu e Julieta visa descriminalizar a conduta de adolescentes que possuem relações recíprocas. Diante deste contexto o

O estupro de vulnerável prescinde de contato físico entre autor do fato e vítima?

Uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal Brasileiro possui diversos tipos penais, dentre eles, no capítulo II, do título VI da parte especial do código temos o artigo 217-A, que corresponde ao crime de estupro de vulnerável. O referido crime visa criminalizar quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos. Assim é correto afirmar que além da conjunção carnal (coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher),  o referido crime também engloba condutas diversas, ou seja, alcança não apenas atos praticados entre homem e mulher bem como, conforme expressa redação do referido artigo "outro ato libidinoso", alcança também condutas relacionadas a: beijo lascivo e toque lascivo. Diante disso é correto afirmar que o referido tipo penal engloba diversas condutas, sendo a interpretação conferida pela jurisprudência uma interpretação demasiadamente ampla acerca da matéria. Entretanto o questionamento e

Nulidade absoluta em razão da não observância da ordem do interrogatório?

Uma análise do Resp 1808389/AM acerca da regra do artigo 400 do Código de Processo Penal Sabe-se que o processo penal brasileiro possui diversos ritos processuais, dentre estes, alguns regidos pelo Código de Processo Penal, outros por leis especiais. Assim é correto afirmar que a depender do fato criminal em questão o processo terá regras processuais diferentes. Entretanto mesmo diante deste cenário o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual penal.  Tal entendimento decorre do fato que é direito da defesa ter acesso a todos os elementos levantados pela defesa, logo a regra a ser observada em todos os ritos deve, obrigatoriamente, ser aquela do artigo 400 do CPP. Diante desse contexto qual deve ser a consequência da inobservância desta regra? Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a inobservância dessa regra constitui nulidade absoluta, ou seja, não exige a demonstração de prejuízo. Ainda que a

Permissão de saída e Saída Temporária.

Quais as diferenças entre permissão de saída e saída temporária? A Lei de Execução Penal (LEP) prevê diversos mecanismos de cumprimento de pena. Dentre os diversos mecanismos previstos na LEP existem dois institutos que são frequentemente desconhecidos, quando não confundidos. Permissão de saída : A permissão de saída é uma medida a ser analisada pelo diretor do estabelecimento, é aplicada tanto durante o cumprimento provisório quanto definitivo da pena. Esta prevista no artigo 120 da LEP, e suas hipoteses são taxativas, ou seja, são apenas aquelas previstas no referido artigo. Por se tratar de um direito previsto em lei é destinada a todos os presos, seja os do regime semiaberto ou fechado. Saída Temporária : A saída temporária é uma medida concedida pelo juiz da execução penal, é destinada exclusivamente aos presos do regime semiaberto. É um benefício que é deferido conforme a análise judicial do juiz, para fazer jus a tal benefício o apenado deve cumprir os requisitos do artigo 123