Ofensas pelas redes sociais, como identificar e responsabilizar criminalmente as pessoas envolvidas

Uma breve abordagem sobre a produção de provas envolvendo crimes praticados pelas redes sociais


Infelizmente cada vez mais aumentam as reclamações de usuários envolvendo ofensas praticadas pela internet.

Muitas vezes essas ofensas transbordam o tolerável e configuram crimes, - em especial crimes contra honra, previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Penal.

Nesses casos, mesmo que a ofensa tenha sido praticada pelas redes sociais, o ofensor pode responder criminalmente.

Ademais, como os crimes contra honra em regra são crimes que exigem que a vítima constitua um advogado (para propor a Queixa-Crime), faz-se imprescindível que haja a correta identificação do ofensor.

A referida identificação do ofensor, entretanto é mais complexa quando falamos de redes sociais pois muitas vezes o perfil do ofensor não revela os dados da pessoa que efetivamente usa/gerencia a referida página.

Nesses casos, indaga-se: Como realizar a identificação do ofensor por trás de um perfil de rede social?

Como regra geral, para que seja possível identificar o responsável deve-se realizar alguns atos preparatórios/investigativos, a saber:

01- solicitar judicialmente o email e demais dados cadastrais do usuário que realiza a gestão da referida página da rede social;
02- com os dados do gestor da referida página, solicitar judicialmente o endereço de IP de criação e acesso a referida conta;
03- com os dados acima, solicitar judicialmente a titularidade da rede de internet/local atribuíveis aos IPs informados;
04- documentar por meio de plataforma digital idônea, a existência, data e endereço da ofensa/página em que fora veiculada a conduta criminosa;

Tais atos, como regra geral, são suficientes para que seja possível identificar o ofensor, logo, após a efetivação dos referidos atos, é que estaria conhecida a autoria do fato, e consequentemente iniciaria a fluência do prazo para propositura da Queixa, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, confira-se:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Forte nessas premissas é correto afirmar que faz-se necessário uma série de atos preparatórios para que se responsabilize criminalmente alguém por crimes praticados pela internet.

Por fim, além dos itens 01, 02 e 03 acima indicados, pode-se buscar outros atos a depender do caso em concreto, como por exemplo, pedido de busca e apreensão no endereço indicado pelo IP/titular da rede de internet.

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