Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?

Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?

Uma análise da regra constante do artigo 9º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça


Sabe-se que o artigo 319 do CPP estabelece uma série de hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dentre elas, a mais drástica é o uso de dispositivo de monitoramento eletrônico.

Tais medidas quando aplicadas podem perdurar por diversos prazos demasiadamente extensos, - 06 meses, 12 meses, 24 meses ou até mais.

Entretanto tal prática processual encontra-se equivocada, visto que o Conselho Nacional de Justiça já fixou orientação de que tais medidas devem possuir prazos determinado e estão sujeitas a reavaliação, confira-se:

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução.

O dispositivo acima encontra-se na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. A referida Resolução dispõe sobre a prisão em flagrante e “sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.

Por se tratar de uma Resolução do CNJ a mesma possui força normativa, ou seja, deve ser observada pelo Poder Judiciário como um todo, entretanto, sabe-se que na prática o referido dispositivo tem pouca aplicação prática.

Assim, caso não fixado prazo pelo juízo, pode (deve) a parte postular a fixação de prazo/reavaliação para a referida medida cautelar.

Fonte:

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234


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