A ilegalidade da expedição de mandados de prisão para início de cumprimento de penas em regime aberto e semiaberto
A ilegalidade da expedição de mandados de prisão para início de cumprimento de penas em regime aberto e semiaberto Após uma condenação criminal, a regra é que, deve ser expedido mandado de prisão, para que, preso o condenado, este inicie o cumprimento de pena. Assim, mesmo que se tenham passados muitos anos após o fato criminoso, transitada em julgada a decisão, haverá expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, mesmo que tal condenado não tenha tido intercorrência alguma durante o trâmite processual. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022 estabeleceu importante critério para as condenações em regime inicialmente aberto e semiaberto. Nestes casos, - em que a condenação tem como regime inicial aberto e semiaberto, a regra é que, deve-se intimar o condenado, para que este apresente-se espontaneamente para o início do cumprimento da pena, veja-se o artigo 23 da Resolução CNJ 417/2021, confira-se: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprim...