A ilegalidade da expedição de mandados de prisão para início de cumprimento de penas em regime aberto e semiaberto

 


A ilegalidade da expedição de mandados de prisão para início de cumprimento de penas em regime aberto e semiaberto


Após uma condenação criminal, a regra é que, deve ser expedido mandado de prisão, para que, preso o condenado, este inicie o cumprimento de pena. Assim, mesmo que se tenham passados muitos anos após o fato criminoso, transitada em julgada a decisão, haverá expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, mesmo que tal condenado não tenha tido intercorrência alguma durante o trâmite processual.


Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022 estabeleceu importante critério para as condenações em regime inicialmente aberto e semiaberto. Nestes casos, - em que a condenação tem como regime inicial aberto e semiaberto, a regra é que, deve-se intimar o condenado, para que este apresente-se espontaneamente para o início do cumprimento da pena, veja-se o artigo 23 da Resolução CNJ 417/2021, confira-se:


Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)


A resolução 474 de 09/09/2022, fixou a regra acima, critério este a ser observado por todos os juízes de direito do país.


Assim, é correto afirmar que, se houver uma condenação criminal, em um dos regimes acima, é vedada a expedição de mandado de prisão, salvo se intimado/procurado, o condenado não for localizado.


O intento da regra acima é compatibilizar o regime fixado com o início da reprimenda, uma vez que não é incomum que uma pessoa presa por força de um mandado de prisão fique diversos dias no regime fechado até que sobrevenha “organização/andamento” para que a mesma seja colocada em regime semiaberto ou aberto.


A título de ilustração, veja-se a decisão abaixo:


Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Débora L. A. Vieira, inscrita na OAB/MG sob o n° 169.135, em favor de RODOLFO SE SOUZA BARCELLOS,apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Peçanha/MG.Informa a impetrante que o paciente está em cumprimento de pena,  constante  em  prestação  de  serviço  comunitário e  prestação pecuniária, tendo em vista que a reprimenda de privação a liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.Nesse sentido, explica que o Ministério Público se manifestou, nos autos, pela conversão da referida pena em privativa de liberdade, tendo em vista que o reeducando teria descumprido as determinações da  sentença,  em  especial  devido  ao  não  pagamento  da  multa cominada.Diante  disso,  alega  que  o  magistrado  primevo determinou  a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual já foi cumprido. Sustenta  que  não  houve  intimação  do  reeducando  para  que tivesse oportunidade de justificar suas ações.Cita, ainda,o artigo 23 da resolução 417/2021 do CNJ, o qual dispõe  sobre  a  necessidade  de  intimação  anterior  à  expedição  de mandado de prisão para dar início ao cumprimento de pena nos casos em que o regime inicial fixado na sentença é o aberto ou semiaberto.Pelo  exposto,  requer  a  impetrante  a  concessão  liminar  da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, de forma a respeitar o disposto no art. 23 da resolução 417/2021 do CNJ (doc. de ordem 01). A inicial veio acompanhada de documentos de ordens 02/19. É o breve relatório. De  início,  friso  que  as  questões  aqui  aduzidas,  relativas  à execução penal, não têm seu exame comportado pelo habeas corpus, de instrução e cognição sumárias, por demandarem o revolvimento e valoração  de  prova,  ou  seja,  em  evidente  discussão  de  mérito, incompatível com a estreita via. Dito isto, não se olvida a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de patente ilegalidade.In casu, considerando as alegações trazidas pelos impetrantes, verifico  a  presença  do fumus  boni  juris e  do periculum  in  mora, necessários à concessão do pedido liminar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o paciente foi condenado a 01 ano de detenção, em regime inicial aberto. Isto  posto,  observo  que  o  reeducando  pode  aguardar  em liberdade  a  intimação  para o  início  do  cumprimento  de  pena,  bem como para a realização da audiência de justificação, por ter-lhe sido fixado na sentença o regime inicial aberto. Destaco  que  essa  matéria  foi  pacificada  recentemente,  em 12/09/2022, através da edição da Resolução do CNJ n° 417/2021, com a alteração do art. 23, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:“Art.  23.  Transitada  em  julgado a condenação ao cumprimento  de  pena  em  regime  semiaberto  ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início   ao   cumprimento de   pena,   previamente   à expedição  de  mandado  de  prisão,  sem  prejuízo  da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56”. Dessa forma, em respeito à Resolução acima descrita, entendo ser necessária a intimação do paciente para dar início à execução da pena privativa de liberdade, bem como para a realização da audiência de  justificação, sem prévio recolhimento ao cárcere, tendo em vista que ele foi condenado em regime inicial aberto.Ante  o  exposto, defiro  o  pedido  liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, remetendo cópia desta decisão e da inicial. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.Por fim, conclusos.


Por fim, cumpre salientar que mandados já expedidos, se enquadrados na regra acima, podem ser recolhidos, a pedido do advogado, por ordem do juízo da execução criminal.


FONTE:


https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4115







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