Violência doméstica contra mulher, o reflexo dos crimes contra mulher fora do âmbito do direito penal
Violência doméstica contra mulher, o reflexo dos crimes contra mulher fora do âmbito do direito penal
Sabe-se que na esfera criminal, tem-se como principal efeito da prática de crimes contra mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha a condenação criminal.
Tal condenação pode ser “branda”, gerando “somente” uma pena privativa de liberdade em regime aberto, ou até mesmo algo mais drástico, como uma pena privativa de liberdade em regime fechado, que hoje pode resultar em condenações criminais com penas superiores a vinte anos.
Tudo isso se dá no âmbito do direito penal, sob o enfoque da prática do crime e seus reflexos no âmbito da justiça criminal. Entretanto, dada a relevância do bem jurídico tutelado, atualmente, tais fatos podem perpassar a esfera criminal, resultando efeitos em outras esferas jurídicas, como por exemplo:
01- perda do direito à meação de bens;
02- perda ao direito de perceber pensão;
Quanto ao primeiro item acima, tem-se projeto de Lei, datado de 2024, em que há previsão de que, praticado crime contra mulher, excluído está o autor do fato, de eventual partilha de bens, confira-se:
Agressor pode perder direito aos bens no divórcio Fonte: Agência Senado
Condenados por violência doméstica contra o cônjuge podem perder o direito aos bens adquiridos durante o casamento. É o que prevê o PL 1977/2024, apresentado pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). O projeto destina à vítima de violência doméstica e familiar a totalidade dos bens do cônjuge ou companheiro agressor após a condenação. A intenção é garantir que a vítima não seja prejudicada no processo. — Estamos propondo que, na hora da partilha dos bens acumulados durante o casamento, o agressor perca o direito a qualquer parte desses bens. Isso é uma forma de garantir que as vítimas não sejam prejudicadas financeiramente durante o processo de separação ou divórcio. Só lembrando que esse projeto abrange todas as formas de violência, incluindo a psicológica que pode ser tão prejudicial quanto a física —explicou a senadora em entrevista à Rádio Senado. O texto altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002). As regras valem para casamentos e para uniões estáveis, nos regimes de comunhão parcial ou total de bens, para agressões cometidas antes ou depois do pedido de divórcio ou da dissolução de união. Pelo texto, enquanto houver uma ação por crime de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou companheiro, os bens que caberiam ao réu no divórcio ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos). Caso ele seja condenado, os bens passarão a ser da vítima. Fonte: Agência Senado
Ao menos por ora, trata-se de um projeto de Lei, já quanto ao segundo item, - envolvendo pensão, tem-se que já existem julgados no sentido de se excluir o direito a pensão por morte dada a prática de crimes contra a mulher/segurada, confira-se:
JFPR decide que prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo
Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco. O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor. Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes. "Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte", segundo Oliveira. O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema. Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
O caso acima reflete uma realidade já sinalizada pelo Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, no sentido de se “interpretar” e julgar os processos dando-se especial relevância à proteção às mulheres.
Por fim, cumpre salientar que além das hipóteses acima, o reconhecimento da prática de crimes contra mulher pode afastar o reconhecimento de uma união estável, tendo em vista que a prática de crimes contra a mulher descaracterizam a união, ante a violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.
FONTES:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28816
Violência doméstica contra mulher, o reflexo dos crimes contra mulher fora do âmbito do direito penal
Sabe-se que na esfera criminal, tem-se como principal efeito da prática de crimes contra mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha a condenação criminal.
Tal condenação pode ser “branda”, gerando “somente” uma pena privativa de liberdade em regime aberto, ou até mesmo algo mais drástico, como uma pena privativa de liberdade em regime fechado, que hoje pode resultar em condenações criminais com penas superiores a vinte anos.
Tudo isso se dá no âmbito do direito penal, sob o enfoque da prática do crime e seus reflexos no âmbito da justiça criminal. Entretanto, dada a relevância do bem jurídico tutelado, atualmente, tais fatos podem perpassar a esfera criminal, resultando efeitos em outras esferas jurídicas, como por exemplo:
01- perda do direito à meação de bens;
02- perda ao direito de perceber pensão;
Quanto ao primeiro item acima, tem-se projeto de Lei, datado de 2024, em que há previsão de que, praticado crime contra mulher, excluído está o autor do fato, de eventual partilha de bens, confira-se:
Agressor pode perder direito aos bens no divórcio Fonte: Agência Senado
Condenados por violência doméstica contra o cônjuge podem perder o direito aos bens adquiridos durante o casamento. É o que prevê o PL 1977/2024, apresentado pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). O projeto destina à vítima de violência doméstica e familiar a totalidade dos bens do cônjuge ou companheiro agressor após a condenação. A intenção é garantir que a vítima não seja prejudicada no processo. — Estamos propondo que, na hora da partilha dos bens acumulados durante o casamento, o agressor perca o direito a qualquer parte desses bens. Isso é uma forma de garantir que as vítimas não sejam prejudicadas financeiramente durante o processo de separação ou divórcio. Só lembrando que esse projeto abrange todas as formas de violência, incluindo a psicológica que pode ser tão prejudicial quanto a física —explicou a senadora em entrevista à Rádio Senado. O texto altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002). As regras valem para casamentos e para uniões estáveis, nos regimes de comunhão parcial ou total de bens, para agressões cometidas antes ou depois do pedido de divórcio ou da dissolução de união. Pelo texto, enquanto houver uma ação por crime de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou companheiro, os bens que caberiam ao réu no divórcio ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos). Caso ele seja condenado, os bens passarão a ser da vítima. Fonte: Agência Senado
Ao menos por ora, trata-se de um projeto de Lei, já quanto ao segundo item, - envolvendo pensão, tem-se que já existem julgados no sentido de se excluir o direito a pensão por morte dada a prática de crimes contra a mulher/segurada, confira-se:
JFPR decide que prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo
Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco. O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor. Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes. "Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte", segundo Oliveira. O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema. Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
O caso acima reflete uma realidade já sinalizada pelo Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, no sentido de se “interpretar” e julgar os processos dando-se especial relevância à proteção às mulheres.
Por fim, cumpre salientar que além das hipóteses acima, o reconhecimento da prática de crimes contra mulher pode afastar o reconhecimento de uma união estável, tendo em vista que a prática de crimes contra a mulher descaracterizam a união, ante a violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.
FONTES:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28816
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