Abordagem Policial e prévia advertência ao silêncio
Abordagem Policial e prévia advertência ao silêncio No Brasil, conforme previsto no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88, todo e qualquer preso possui o direito ao silêncio, ou seja, o mesmo não é obrigado a falar, ainda que interrogado pela autoridade policial ou judicial. Tal direito abrange o preso, o réu e também o investigado, ou seja, tal direito aplica-se na esfera judicial e também policial. Entretanto, quando instado a se manifestar acerca da referida garantia constitucional, é comum encontrarmos decisões judiciais excetuando a confissão informal perante a polícia militar do âmbito de alcance do inciso LXIII do artigo 5º da CF/88. Assim, vários são os casos em que a confissão informal, tomada pela polícia militar, sem prévia advertência ao silêncio, é considerada válida. Tecnicamente existem posições doutrinárias em ambos os sentidos, recentemente, acerca do tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, vide: HABEAS CORPUS 257.795 RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus, com p...