A ação penal para apuração de lesão corporal leve contra menores pode ser intentada pelo Ministério Público sem representação da vítima?

A ação penal para apuração de lesão corporal leve contra menores pode ser intentada pelo Ministério Público sem representação da vítima?


Proposta de inclusão de parágrafo único ao artigo 88 da 9.099/95 foi vetada.


A ação penal referente a apuração de lesão corporal leve é condicionada a representação, conforme a redação do artigo 88 da lei 9.099/95. Nesses casos faz-se necessário a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal, sob pena de extinção do feito por falta de condição de procedibilidade.
Ocorre tal orientação vinha sendo inobservada pelo Ministério Público quando a vítima era menor de idade e o autor do fato vivia em coabitação com o menor, o fundamento elencado pelo MP era de que sendo a vítima menor de idade em situação de subordinação ao autor do fato é dever do Estado resguardar o melhor interessa da criança, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto tal discussão foi encerrada pelo Senado Federal, no dia 04.03.2020 fora mantido o veto da Presidência da República ao PLS 572/2015. O projeto em questão elencava o Ministério Público titular e responsável pelo início do processo de crimes de lesão corporal leve contra menor no lar, sem a necessidade de anuência da vítima, incluindo um parágrafo único ao artigo 88 da 9.099/95.
O veto da Presidência da República (VET 51/2019) foi no sentido de que ao Estado compete a mínima intervenção em matéria penal, e ainda que nos casos envolvendo menores de idade o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve-se aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fonte: Senado Federal.

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