O crime de estupro de vulnerável nos moldes da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça pode ser relativizado?

O crime de estupro de vulnerável nos moldes da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça pode ser relativizado?


Qual a interpretação que deve ser conferida ao artigo 217-A do Código Penal?


A súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848.
O artigo em tela criminaliza, com pena mais severa do que aquela prevista no artigo 213 do Código Penal, o estupro de vítimas menores de quatorze anos de idade.
Tal súmula reflete uma maior reprovabilidade das condutas contra menores de quatorze anos de idade. Assim conforme a referida súmula a ocorrência da conjunção carnal é suficiente para a tipificação do crime previsto no artigo 217-A, não havendo que se falar em consentimento da vítima, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido com a relação isso não exime a criminalização da conduta.
O questionamento aqui diz respeito a existência de relativização da súmula em tela, é possível relativizar tal orientação do STJ?
Sim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu manter a absolvição de um réu que foi denunciado pelo crime previsto no 217-A, durante a instrução restou demonstrado que as relações sexuais foram consentidas, logo não haveria que se falar em crime.
Assim ainda que não haja previsão expressa na súmula quanto a relativizar casos onde não há violência ou consentimento é possível identificar uma orientação diferente daquela prevista no enunciado da súmula 593 do STJ.
Fonte:
Processo número Nº 70082908633 (Nº CNJ: 0262772-44.2019.8.21.7000) TJ-RS

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