Postagens

Mostrando postagens de 2023

Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?

Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado? Uma análise da regra constante do artigo 9º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça Sabe-se que o artigo 319 do CPP estabelece uma série de hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dentre elas, a mais drástica é o uso de dispositivo de monitoramento eletrônico. Tais medidas quando aplicadas podem perdurar por diversos prazos demasiadamente extensos, - 06 meses, 12 meses, 24 meses ou até mais. Entretanto tal prática processual encontra-se equivocada, visto que o Conselho Nacional de Justiça já fixou orientação de que tais medidas devem possuir prazos determinado e estão sujeitas a reavaliação, confira-se: Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas,  com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção , observando-se o Proto

Participar de rinhas de galo configura crime ambiental?

Participar de rinhas de galo configura crime ambiental? Uma análise acerca do artigo 32 da Lei 9.605/98 segundo o Superior Tribunal de Justiça Sabe-se que cada vez mais o ordenamento jurídico protege o meio ambiente e os animais como um todo. A título de exemplo cita-se as punições/alterações inseridas pela  Lei nº 14.064, de 202 0. Fora isso, é considerado crime ambiental participar/organizar rinhas de galo, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência em tese, STJ, edição 217, item 09)  confira-se: 9) Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento. Art. 32 da Lei n. 9.605/1998 e art. 103 do ECA. Além disso indaga-se: Quem participa na condição de espectador é sancionado pelo referido tipo penal? Sim, a mera presença em local que ocorre a referida rinha, aliado a prova das lesões/violência envolvendo os animais são suficientes para configuração

A inaplicabilidade do artigo 226, inciso II ao crime previsto no artigo 217-A na forma do artigo 13, §2°, “a”, todos do CP

A inaplicabilidade do artigo 226, inciso II ao crime previsto no artigo 217-A na forma do artigo 13, §2°, “a”, todos do CP A presente abordagem teórica visa demonstrar a impossibilidade de aplicação simultânea dos dispositivos acima ante a vedação ao  bis in idem . O artigo 217-A trás o tipo penal do estupro de vulnerável, tal tipo é mormente aplicado aos casos em que o agente pratica a conduta constante do referido tipo. Entretanto, tal tipo também tem sido aplicado em desfavor das pessoas que em razão de sua omissão, permitiram que o resultado acontecesse. Explico. O agente "A" pratica os atos previstos no tipo em face da vítima "B", sua filha, a genitora da vítima, - "C", sabendo do fato, deixa de impedir/bem como de denunciar a ocorrência do fato. Indaga-se: Qual o resultado teórico dessa situação? O agente "A" em tese incidirá na pena do artigo  217-A , com incidência da causa de aumento do artigo  226 ,  II , ambos do  CP . O agente "C

Direito Penal: A confissão sempre atenua a pena?

Direito Penal: A confissão sempre atenua a pena? Uma análise da aplicação do artigo 65, III, “d” do Código Penal. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro contempla o método trifásico de dosimetria de pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Significa dizer que o juiz, quando da fixação da pena deverá analisar: 1- pena base, tendo em vista os vetores do artigo 59 do Código Penal; 2- circunstâncias atenuantes e agravantes; e 3- causas de diminuição e aumento de pena. A confissão encontra-se na segunda etapa do método trifásico, conforme se infere do artigo 65, III, “d” do Código Penal, assim realizada a confissão a mesma deve ensejar a redução da pena. Entretanto indaga-se: A confissão sempre atenua a pena? Sim, a confissão sempre atenua a pena, tal compreensão perpassa pela expressão “sempre” constante do caput do artigo 65 do Código Penal, ademais, mesmo nos casos em que a confissão é qualificada (quando o réu argui uma excludente de ilicitude e tal confissão é usada pelo j

Tema 1003 do STF, aplicação (ou não) da tese para todas as hipóteses do §1°-B do artigo 273 do Código Penal

Uma análise do alcance da tese do STF para todas as hipóteses de incidência do artigo 273 do Código Penal O artigo 273 do Código Penal visa sancionar, dentre outras, a falsificação e adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, confira-se: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Ademais, além da regra do caput , os §§ 1°-A e §1°-B estabelecem outras hipóteses de incidência do referido tipo , confira-se: § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.67

Ofensas pelas redes sociais, como identificar e responsabilizar criminalmente as pessoas envolvidas

Uma breve abordagem sobre a produção de provas envolvendo crimes praticados pelas redes sociais Infelizmente cada vez mais aumentam as reclamações de usuários envolvendo ofensas praticadas pela internet. Muitas vezes essas ofensas transbordam o tolerável e configuram crimes, -  em especial crimes contra honra , previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Penal. Nesses casos, mesmo que a ofensa tenha sido praticada pelas redes sociais, o ofensor pode responder criminalmente. Ademais, como os crimes contra honra em regra são crimes que exigem que a vítima constitua um advogado  (para propor a Queixa-Crime) , faz-se imprescindível que haja a correta identificação do ofensor. A referida identificação do ofensor, entretanto é mais complexa quando falamos de redes sociais pois muitas vezes o perfil do ofensor não revela os dados da pessoa que efetivamente usa/gerencia a referida página. Nesses casos, indaga-se: Como realizar a identificação do ofensor por trás de um perfil de rede social