A venda de mercadorias vencidas configura crime contra as relações de consumo?

A venda de mercadorias vencidas configura crime contra as relações de consumo?


Qual a interpretação conferida ao delito tipificado no artigo 7° inciso IX da Lei 8.137?


Um dos setores mais importantes para o desenvolvimento econômico de um país é o comércio, visto que dele decorre a comercialização da grande maioria dos bens produzidos no país, constituindo-se assim fonte de riqueza e desenvolvimento.
No Brasil além do Código de Defesa do Consumidor os comerciantes em geral devem observância a Lei 8.137/90 que dispõe sobre os crimes contra as relações de consumo, ou seja é importante não somente observar as regras do CDC mas também as regras da Lei 8.137/90 pois esta prevê sanções criminais que atingem diretamente o comerciante.
Dentre os crimes previstos na referida Lei o mais recorrente em nossos tribunais é o crime previsto no artigo 7° inciso IX, o referido comando legal prescreve que:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Na sua grande maioria o referido comando legal é aplicado a situações envolvendo mercadorias com prazo de validade vencida, geralmente tal constatação decorre de vistorias realizadas pelos agentes de inspeção sanitária.
Entretanto é possível afirmar que a simples constatação de que a mercadoria esta vencida é suficiente para configurar crime contra as relações de consumo?
Não, o simples fato de se constatar que os alimentos estão vencidos não é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 7° inciso IX da 8.137/90, uma vez que tal tipo penal exige que se faça um exame pericial, não sendo suficiente a elaboração de um laudo pelos agentes que realizaram a apreensão da mercadoria.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação.
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1556132/SC – Ministra Maria Thereza de Assis Moura – 6ª Turma – DJe 31/03/2016
Tal entendimento decorre da interpretação dada ao artigo 158 do Código de Processo Penal que exige o exame direto da prova, ou seja, exige-se que seja realizada uma perícia técnica, visto que o crime em tela é considerado um crime que deixa vestígios, logo não realizada a perícia não há que se falar em crime contra as relações de consumo.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, uma abordagem do artigo 396-A do CPP

Participar de rinhas de galo configura crime ambiental?

Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri