É cabível Habeas Corpus preventivo visando garantir o direito de circular pelas ruas de São Paulo?
É cabível Habeas Corpus preventivo visando garantir o direito de circular pelas ruas de São Paulo?
A liberdade de locomoção frente as restrições impostas pelo Covid-19
O Habeas
Corpus em regra é usado como ação autônoma de impugnação de decisões judiciais
na modalidade liberatório, vale dizer, é usado para atacar decisões judicias
que determinam restrição da liberdade de locomoção, decisões que decretam prisão
temporária e prisão preventiva, analisadas no bojo de uma medida cautelar ou
processo judicial.
Outra hipótese
é o Habeas Corpus preventivo, essa medida é usada antes da decisão que impõe a
restrição, ou seja, é usado para expedição de um salvo-conduto. Salvo-conduto
seria uma ordem emitida no sentido de proibir que se prenda alguém mesmo que
venha a se encontrar em uma situação ensejadora de prisão.
Nesse
sentido é possível usar o habeas corpus preventivo afim de circular nas ruas
mesmo com a ordem de proibição em razão da quarentena?
Não, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o direito individual de
liberdade não é irrestrito, devendo ser observadas as regras administrativas emanadas
pelo Estado de São Paulo quanto a limitação de circulação.
Assim
eventual descumprimento das determinações é em tese tipificada nos moldes do
artigo 268 do Código Penal, conforme consta da decisão:
Vale
ainda referir que, formalizada medida administrativa para que os cidadãos do
Estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em
situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social
mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator a
eventual imputação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, de seguinte
teor: "Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."
Fora
isso o STJ ressaltou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela
compatibilidade das normas expedidas por todos entes federados que visam coibir
a circulação de pessoas tendo em vista a pandemia do covid-19.
Assim
não há que se falar em habeas corpus com o fito de circular nas ruas de São
Paulo.
Fonte:
Superior
Tribunal de Justiça.
Comentários
Postar um comentário