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Mostrando postagens de maio, 2020

Ofensas raciais de forma indireta caracterizam crime de injúria racial?

Ofensas raciais de forma indireta caracterizam crime de injúria racial? Quais os elementos necessários para configuração do crime previsto no artigo 140 §3° do Código Penal? O Código Penal prescreve os crimes contra honra nos artigos 138 e seguintes, a saber: Calúnia, Difamação e Injúria. Dentre estes no artigo 140 §3° temos o crime de injúria racial, que consiste em ofender a dignidade ou decoro de outrem usando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, confira-se: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...]§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. O referido crime visa criminalizar a conduta de quem ofende outrem usando os elementos acima destacados, no caso da injúria os exemplos mais comuns são ofensas com pa

A representação no crime de estelionato conforme a alteração realizada pelo pacote anticrime.

A representação no crime de estelionato conforme a alteração realizada pelo pacote anticrime. Uma análise da aplicação prática do parágrafo 5° do artigo 171 do Código Penal. O pacote anticrime fez diversas alterações na legislação penal brasileira, dentre elas inseriu o §5° ao artigo 171 do Código Penal. A referida alteração exige a representação da vítima aos casos de estelionato, ou seja, para que se possa processar alguém por estelionato se faz necessário que a vítima manifeste sua intenção para tanto. Assim faz-se o seguinte questionamento: como deve se dar a representação nesses casos? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que basta que a vítima tenha comparecido a delegacia para registrar a ocorrência do crime estelionato, não se exigindo demonstração inequívoca em representar judicialmente. O referido entendimento, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, leia-se: “Em se tratando

É possível manejar Habeas Corpus visando absolvição criminal?

É possível manejar Habeas Corpus visando absolvição criminal? Em que medida pode ser manejado Habeas Corpus visando a absolvição criminal? O Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais, esta prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, em regra é usado para atacar decisões que determinam a prisão ou decisões ilegais. Além dessas hipóteses sua aplicação torna-se menos comum, tendo em vista que a legislação prevê uma série de recursos para cada tipo de ato processual. No que diz respeito a absolvição em regra deve-se manejar os recursos previstos no CPP, apelação criminal, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário. Havendo o trânsito em julgado o caminho deve ser o da Revisão Criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do CPP. O questionamento em tela é o seguinte? É possível usar HC visando absolvição criminal? Sim, ainda que raramente encontrado é possível usar o HC visando absolvição, nesses casos

Reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância?

Reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância? Qual o alcance do princípio da insignificância frente à reincidência? O direito penal deve ser usado como  ultima ratio,  assim, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela equivaleria a ensejar o poder punitivo do Estado em força superior que a demandada pelo ato do autor. Nesse sentido a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificante. E, desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu. Assim o questionamento que se faz é o seguinte: é possível restringir a aplicação do princípio da insignificância em  números clausus ? Não, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal o referido princípio pode ser aplicado até mesmo a réus reincidentes, posição diametralmente oposta àquela fixada pela Corte quando da fixação de critérios para aplicação do princípio da insignificância. Conforme decidiu a Corte: “aplicação do

O crime falimentar previsto no artigo 171 da Lei 11.101/05 pode ser imputado ao advogado?

O crime falimentar previsto no artigo 171 da Lei 11.101/05 pode ser imputado ao advogado? A omissão ou falsidade de informações no processo falimentar e sua criminalização. A Lei 11.101/05 é uma lei eminentemente de direito empresarial, nela temos o procedimento da recuperação judicial, da falência e também os crimes falimentares. Os crimes falimentares são crimes no contexto empresarial que em regra envolve sócios e administradores. O artigo 171 da Lei 11.101/05 tipifica a conduta de sonegar, omitir ou falsificar informações no bojo de um processo falimentar, leia-se: Indução a erro Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Nesse sentido é possível afirmar que

Assistente de defesa no Processo Penal?

Assistente de defesa no Processo Penal? É possível se falar em assistente de defesa no Processo Penal com base no artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94? No processo penal tradicionalmente temos a figura da acusação e da defesa. Ainda conforme o artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal é possível a figura do assistente de acusação, em regra de titularidade da vítima do fato. Entretanto o questionamento em questão é: É possível se falar em assistente de defesa? Em outras palavras, no polo passivo da ação penal é possível outras partes que não os réus? Não, no processo penal brasileiro não há que se falar em assistente de defesa. O referido posicionamento foi tomado em um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta dos autos um advogado figurava como réu em uma demanda pelo crime de estelionato, nesse sentido a Ordem dos Advogados requereu sua inclusão no feito como assistente de defesa, nos moldes do artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94

Habeas Corpus visando trancar o inquérito policial?

Habeas Corpus visando trancar o inquérito policial? É cabível habeas corpus visando trancar investigação policial? O Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais tradicionalmente usada para atacar decisões de juiz de direito bem como decisões de tribunais. Sua finalidade precípua é garantir o direito de liberdade e combater ilegalidades ou abuso de poder, conforme previsto no artigo 5° inciso LXVIII da Constituição Federal. Fora isso não raras vezes é usado em outras situações, no que diz respeito a investigação policial, levada a efeito por meio de inquérito policial, é correto afirmar que se pode tranca-la por meio de Habeas Corpus? Sim, o inquérito policial enquanto instrumento de investigação possui um caráter nitidamente negativo para quem se encontra sob investigação, nesse sentido ainda que não se desconheça a necessidade de investigar por parte da policia esta não pode se furtar da obrigatoriedade de observar os direitos fundamentais dos

Aplicação retroativa a exigência de representação ao crime de estelionato?

Aplicação retroativa a exigência de representação ao crime de estelionato? Qual deve ser a interpretação conferida ao §5° do artigo 171 do Código Penal? O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, o referido crime possui diversas modalidades conforme se pode inferir dos §§ 1° e seguintes. Dentre as suas diversas modalidades o estelionato previsto no  caput  sofreu uma drástica alteração. Com o advento da Lei 13.964 – Pacote Anticrime, o referido crime agora não mais se processa na modalidade incondicionada. Conforme consta do §5° do artigo 171 o crime de estelionato se processa mediante representação, ou seja, exige-se que a vítima represente perante a autoridade com o fito de ver esclarecido o fato delituoso. Tal regra foi inserida pela referida Lei em 24 de janeiro de 2020, visto que a Lei possuía previsão de um prazo de 30 dias de  vacatio legis. Nesse sentido o questionamento em debate é: a referida representação para apuração do crime de

Existe critério objetivo quanto ao horário de cumprimento do mandado em matéria penal e processual penal?

Existe critério objetivo quanto ao horário de cumprimento do mandado em matéria penal e processual penal? Qual o alcance do artigo 22 §1°, III da Lei 13.869 em matéria penal e processual penal? O mandado é uma ordem emanada por uma autoridade judicial, pode ter como objetivo a citação, a intimação, a busca e apreensão ou ainda a prisão de um indivíduo. Por ser um instrumento judicial possui previsão legal no Código de Processo Civil, bem como no Código de Processo Penal. No que diz respeito ao mandado em matéria penal e processual penal a Constituição Federal estabelece parâmetros a serem observados. O artigo 5° inciso XI da Constituição Federal assegura que o mandado deve obrigatoriamente ser cumprido durante o dia, leia-se: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; No Brasil juris

Configura crime de desobediência o desrespeito a ordem de parada emitida por agente de trânsito?

Configura crime de desobediência o desrespeito a ordem de parada emitida por agente de trânsito? Qual o alcance do tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal? O Código Penal prevê no artigo 330 o delito de desobediência, o referido delito visa punir quem desobedece a ordem legal de funcionário público. O referido crime é considerado crime de menor potencial ofensivo, sendo de competência do juizado especial criminal, nos moldes do artigo 61 da Lei 9.099/95. Conforme consta da redação do artigo 330 do Código Penal: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Inicialmente não se pode extrair mais detalhes do tipo em tela, nesse sentido a doutrina aduz que para a configuração do tipo em questão exige-se: a) existência de uma ordem emitida por funcionário público; b) individualização desta ordem a um destinatário certo; c) obrigação do destinatário da ordem de atendê-la;