Ofensas raciais de forma indireta caracterizam crime de injúria racial?

Ofensas raciais de forma indireta caracterizam crime de injúria racial?


Quais os elementos necessários para configuração do crime previsto no artigo 140 §3° do Código Penal?


O Código Penal prescreve os crimes contra honra nos artigos 138 e seguintes, a saber: Calúnia, Difamação e Injúria.
Dentre estes no artigo 140 §3° temos o crime de injúria racial, que consiste em ofender a dignidade ou decoro de outrem usando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, confira-se:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[...]§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O referido crime visa criminalizar a conduta de quem ofende outrem usando os elementos acima destacados, no caso da injúria os exemplos mais comuns são ofensas com palavras de baixo calão, tanto de forma presencial, quanto de forma virtual, vale dizer, por meio do Facebook, Instagram, WhatsApp dentre outros.
Entretanto no que diz respeito a ofensa realizada por uma determinada pessoa a outro individuo tendo como vítima um terceiro, que não o interlocutor do diálogo é possível falar-se em crime de injúria racial?
Não, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça o referido crime exige dolo específico de injuriar, vale dizer, exige que a ofensa seja dirigida a vítima, ainda que por meio virtual ou telefônico o crime em questão exige que o ofensor tenha conhecimento de que a ofensa seja endereçada de forma direta ao ofendido, nesse sentido vale mencionar o entendimento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça, leia-se:
Conforme autorizada doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.­­
Desse julgado é possível extrair o entendimento de que o conhecimento de forma acidental da injúria não configura crime, uma vez que nesses casos não houve manifesta intenção do ofensor de dirigir a ofensa a vítima, e nesse sentido também é a doutrina, confira-se:
Com isso, o elemento subjetivo dos delitos contra a honra se manteve dentro de uma perspectiva qualificada, quer dizer, ao mesmo tempo em que se exige o dolo para proferir palavras injuriosas ou imputar fatos desonrosos, ou imputar, falsamente, fato criminoso, igualmente se exige que o agente, com essa conduta, se tenha orientado especificamente a violar a honra alheia, injuriando, difamando ou caluniando.
São essas considerações no que diz respeito ao dolo referente aos crimes contra honra, em especial a injúria racial.
Fontes:
Conjur.
Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 2019.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial N° 1.765.673-SP. Min. Rel. Sebastião Reis Júnior.

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