Aplicação retroativa a exigência de representação ao crime de estelionato?

Aplicação retroativa a exigência de representação ao crime de estelionato?


Qual deve ser a interpretação conferida ao §5° do artigo 171 do Código Penal?


O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, o referido crime possui diversas modalidades conforme se pode inferir dos §§ 1° e seguintes.
Dentre as suas diversas modalidades o estelionato previsto no caput sofreu uma drástica alteração. Com o advento da Lei 13.964 – Pacote Anticrime, o referido crime agora não mais se processa na modalidade incondicionada.
Conforme consta do §5° do artigo 171 o crime de estelionato se processa mediante representação, ou seja, exige-se que a vítima represente perante a autoridade com o fito de ver esclarecido o fato delituoso.
Tal regra foi inserida pela referida Lei em 24 de janeiro de 2020, visto que a Lei possuía previsão de um prazo de 30 dias de vacatio legis.
Nesse sentido o questionamento em debate é: a referida representação para apuração do crime de estelionato alcança os delitos praticados antes de 30 de janeiro de 2020?
Sim, em regra a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, tal comando está previsto no artigo 5° inciso XL da Constituição Federal. Tal regra consagra o princípio da irretroatividade da lei penal.
E ainda por se tratar de uma norma de caráter misto, ou seja, possuir natureza processual e penal, afetando não somente o procedimento, mas também a própria punibilidade é natural que se empregue efeito retroativo a nova previsão legal.
Assim em regra os delitos de estelionato, nos moldes do caput do artigo 171 do CP praticados antes da referida Lei, mas que ainda não foram sentenciados deverão se adequar a exigência de representação.
Fonte:
Conjur.
Aury Lopes Jr. Direito processual penal. 2020.

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