O crime falimentar previsto no artigo 171 da Lei 11.101/05 pode ser imputado ao advogado?

O crime falimentar previsto no artigo 171 da Lei 11.101/05 pode ser imputado ao advogado?


A omissão ou falsidade de informações no processo falimentar e sua criminalização.


A Lei 11.101/05 é uma lei eminentemente de direito empresarial, nela temos o procedimento da recuperação judicial, da falência e também os crimes falimentares. Os crimes falimentares são crimes no contexto empresarial que em regra envolve sócios e administradores.
O artigo 171 da Lei 11.101/05 tipifica a conduta de sonegar, omitir ou falsificar informações no bojo de um processo falimentar, leia-se:
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nesse sentido é possível afirmar que o advogado, enquanto representante dos sócios, pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 171 da Lei 11.101/05?
Não, o tipo em questão exige o dolo específico de omitir ou falsificar, nesse sentido a atuação do advogado enquanto interlocutor das partes tão somente reproduz os elementos a ele informados, não podendo se falar em intenção de praticar o referido delito.
Assim vale mencionar a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça que a atuação do advogado não configura o crime em questão, confira:
As informações prestadas pelo recorrente na condição de advogado basearam-se em declarações dadas pelo seu cliente e confirmadas pelo escritório de contabilidade responsável pela empresa em processo de falência, de modo que não se pode atribuir diretamente a ele a responsabilidade pelas informações contidas na petição. Por isso, a caracterização do crime imputado não está presente.
O fundamento para tanto é que a petição somente faz prova de seu teor e não da veracidade dos fatos alegados, uma vez que estes exigem uma análise judicial para aferir sua autenticidade, conforme expôs a Corte:
Neste caso, aliás, pode-se aplicar entendimento semelhante àquele já utilizado nos crimes de falsidade ideológica ou de falsidade documental, segundo o qual a inserção de dados que não correspondem à realidade na petição por parte do advogado não caracterizam o crime, já que tais informações serão submetidas a controle judicial posterior.
O referido julgado reflete um entendimento jurisprudencial de grande relevância, na medida em que em todos os processos envolvendo a Lei 11.101/05 faz-se necessária a presença de advogado.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus Nº 103.625 – PR. Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca.

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