Assistente de defesa no Processo Penal?
Assistente de defesa no Processo Penal?
É possível se falar em assistente de defesa no Processo Penal com base no artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94?
No
processo penal tradicionalmente temos a figura da acusação e da defesa. Ainda
conforme o artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal é possível a
figura do assistente de acusação, em regra de titularidade da vítima do fato.
Entretanto
o questionamento em questão é: É possível se falar em assistente de defesa?
Em
outras palavras, no polo passivo da ação penal é possível outras partes que não
os réus?
Não,
no processo penal brasileiro não há que se falar em assistente de defesa. O referido
posicionamento foi tomado em um julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme
consta dos autos um advogado figurava como réu em uma demanda pelo crime de
estelionato, nesse sentido a Ordem dos Advogados requereu sua inclusão no feito
como assistente de defesa, nos moldes do artigo 49 parágrafo único da Lei
8.906/94.
Para o
STJ o referido preceito legal não autoriza a figura do assistente de defesa, conforme
a Corte:
[...]o
entendimento desta Corte sobre o tema, no sentido de que “a qualidade de
advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos
Advogados do Brasil à assistência” (AgRg no HC n. 55.631/DF, Relator Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2006, DJe 29/9/2008),
devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da
defesa, o disposto no Código de Processo Penal.
Ademais
ainda que o referido preceito seja uma lei especial, frente aos comandos
previstos no Código de Processo Penal, esta não tem o condão de modificar o
rito processual, leia-se:
Carece de
legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para
interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal,
porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo
a figura do assistente de defesa. Precedentes.
Assim, alheia a discussão
relacionada ao interesse jurídico, não há que se falar em assistente de defesa
no Processo Penal Brasileiro.
Fonte:
Superior Tribunal de
Justiça. RMS N° 63393 – MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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