Habeas Corpus visando trancar o inquérito policial?

Habeas Corpus visando trancar o inquérito policial?


É cabível habeas corpus visando trancar investigação policial?


O Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação de decisões judiciais tradicionalmente usada para atacar decisões de juiz de direito bem como decisões de tribunais.
Sua finalidade precípua é garantir o direito de liberdade e combater ilegalidades ou abuso de poder, conforme previsto no artigo 5° inciso LXVIII da Constituição Federal.
Fora isso não raras vezes é usado em outras situações, no que diz respeito a investigação policial, levada a efeito por meio de inquérito policial, é correto afirmar que se pode tranca-la por meio de Habeas Corpus?
Sim, o inquérito policial enquanto instrumento de investigação possui um caráter nitidamente negativo para quem se encontra sob investigação, nesse sentido ainda que não se desconheça a necessidade de investigar por parte da policia esta não pode se furtar da obrigatoriedade de observar os direitos fundamentais dos investigados, dentre eles o de não ser submetido à constrangimento ilegal.
Nesse sentido vale mencionar um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça onde restou concedida ordem de habeas corpus para trancar a investigação policial, tendo em vista sua longa tramitação, não sendo suficiente a justificativa de que se tratara de demanda complexa e que ocorreram atrasos tendo em vista o grande número de documentos e pessoas envolvidas, confira-se:
Não posso concordar com a opinião externada pelo Ministério Público Federal de que, em razão dos anos de investigação já decorridos, mostra-se razoável assinalar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, em razão da iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal (fl. 539). Na minha compreensão, o constrangimento ilegal já está caracterizado, não se justifica dar mais prazo para terminar o inquérito, o qual, depois de tempo, não reuniu os elementos probatórios necessários para formação da opinio delicti e não tem nenhuma perspectiva de chegar a seu fim.
Conforme a referida decisão não se pode investigar indeterminadamente, uma vez que se exige elementos mínimos até mesmo para a realização de uma investigação policial, leia-se:
Não obstante, ainda, o peticionamento insistente do paciente, é evidente a ineficiência do Estado. As próprias instâncias ordinárias reconhecem a demora: diligências, mudança de competência e perícias deram causa ao atraso, e nenhum desses atos pode ser imputado ao investigado. Afora isso, em nenhum momento a autoridade coatora deu notícias concretas de que o inquérito se encontra em sua parte final, prestes a ser solucionado.
A decisão acima pode ser considerada uma excepcionalidade, tendo em vista que são poucas vezes que o STJ trancou um inquérito via Habeas Corpus, no entanto vale menciona-la como paradigma, visto que revela discussão de extrema relevância para o ordenamento jurídico brasileiro.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus N° 482.141/SP. Min. Rel. Sebastião Reis Júnior.

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