Existe critério objetivo quanto ao horário de cumprimento do mandado em matéria penal e processual penal?

Existe critério objetivo quanto ao horário de cumprimento do mandado em matéria penal e processual penal?


Qual o alcance do artigo 22 §1°, III da Lei 13.869 em matéria penal e processual penal?


O mandado é uma ordem emanada por uma autoridade judicial, pode ter como objetivo a citação, a intimação, a busca e apreensão ou ainda a prisão de um indivíduo.
Por ser um instrumento judicial possui previsão legal no Código de Processo Civil, bem como no Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao mandado em matéria penal e processual penal a Constituição Federal estabelece parâmetros a serem observados.
O artigo 5° inciso XI da Constituição Federal assegura que o mandado deve obrigatoriamente ser cumprido durante o dia, leia-se:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

No Brasil jurisprudência e doutrina sempre debateram qual teoria deveria ser observada quanto aos critérios a serem observados quanto ao horário de cumprimento do mandado, tendo em vista a ausência de critério objetivo a ser observado.
O questionamento a ser feito é: Existe critério objetivo quanto ao horário de cumprimento do mandado em matéria penal e processual penal?
Sim, conforme o artigo 22 §1° inciso III da Lei 13.869, - Lei do Abuso de Autoridade, comete crime a autoridade que cumpre mandado de busca e apreensão antes das 5hrs ou após as 21hrs, leia-se:

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Nesse sentido a doutrina que defendia que o mandado poderia ser executado a qualquer horário, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Penal não mais subsiste.
As razões para tanto são que: i) se a Lei criminaliza a conduta do agente que cumpre mandado fora do lapso temporal previsto na referida Lei comete crime não se pode admitir como licita a prova oriunda do referido mandado; e ii) o artigo 22 §1° inciso III fornece um critério objetivo para o comando Constitucional previsto no artigo 5° inciso XI da Constituição Federal.

Fonte:
Migalhas.
Conjur.

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